Essa prerrogativa do DETRAN não fere o direito fundamental de ir e vir, previsto no Art. 5º, inciso XV da Constituição Federal, pois o direito de locomoção não se confunde com o direito de conduzir veículos. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) reconhece que a suspensão da CNH é uma medida legítima, proporcional e constitucional, desde que respeitado o devido processo legal.
Nesse contexto, o Poder Judiciário também pode, com base no Art. 139, IV do Código de Processo Civil, aplicar a suspensão da CNH como medida coercitiva atípica para compelir o devedor ao cumprimento de obrigação judicial, especialmente em processos de execução ou cumprimento de sentença. Essa medida é considerada indireta e excepcional, devendo ser fundamentada na necessidade, adequação e proporcionalidade, conforme reiterado em diversos julgados.
Portanto, se a administração pública pode suspender a CNH como sanção administrativa legítima, o Judiciário também pode fazê-lo como instrumento de efetividade processual, sem que isso represente violação a direitos fundamentais. Trata-se de uma aplicação coerente dos princípios da efetividade da jurisdição e da boa-fé processual, em consonância com a jurisprudência e a doutrina contemporânea.